Processo 0832366-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0832366-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0832366-54.2026.8.20.5001 Ré: Evellin Thayna da Costa Pinheiro Defesa: Larissa Campos Cavalcante, OAB/RN 17.426 e Ana Clara Câmara de França, OAB/RN 23.366. SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EVELLIN THAYNA DA COSTA PINHEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 06h30min, na Rodoviária de Natal, localizada na Av. Capitão-Mor Gouveia, nº 1237, bairro Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por trazer consigo e transportar 28 (vinte e oito) tabletes de crack, com massa liquida de 29,70kg (vinte e nove quilogramas e setecentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, delito praticado entre Estados da Federação e nas dependências de transporte público. Auto de exibição e apreensão (fls. 21/25 - ID 183148199). Exame químico de constatação (fls. 03/04- ID 183234233). Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 03/07 - ID 183903017). Defesa prévia (ID 188661457). Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 188710853). Notificação (ID188914422). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 189393452). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006 (ID 189592024). A defesa nas alegações finais requer a absolvição da ré nos termos do art. 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de condenação, pede a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado descrito no §4º do art. 33 da Lei de drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, adoção do regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, solicita a revogação da prisão preventiva (ID 189820763). Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente. Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. TIPO SUBJETIVO. PROVA DA MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição. Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". TJAL-0019560) PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME. DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.…

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