Processo 0832383-30.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0832383-30.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: THAIS SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Terceira, 51, (Cj COHAB Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 RECLAMADO:Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TV CURUZU, 2212, Bairro Marco, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por THAIS SILVA DOS SANTOS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora requer o fornecimento contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica 100mg, indicado em razão de síndrome trombofílica durante a gestação, bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente reiterada e acompanhada de majoração de multa. Houve alegação de descumprimento, seguido de informação de cumprimento tardio pela ré. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM, inexistência de obrigatoriedade de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar e não constante no rol da ANS, além de impugnação ao pedido de danos morais e ressarcimento. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O juízo observou que a parte autora ajuizou a ação em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, em 09/06/2025, a reclamada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, habilitou-se nos autos. Importante, ainda, mencionar, que somente a reclamada UNIMED BELÉM foi intimada da decisão que concedeu a antecipação de tutela, nos termos da certidão do ID 142588231, ocorrida em 07/05/2025. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. As operadoras integrantes do Sistema Unimed compõem rede cooperativa de prestação de serviços de assistência à saúde, atuando de forma integrada perante o consumidor, especialmente nas hipóteses de intercâmbio entre cooperativas. Em tais casos, embora o vínculo contratual originário possa ter sido firmado com determinada cooperativa, a executora local participa diretamente da cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplica-se, à hipótese, o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e danos decorrentes da prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se que a UNIMED BELÉM atuou como executora local do atendimento em regime de intercâmbio, ao passo que a UNIMED NACIONAL figura como operadora responsável pelo plano de saúde da autora, circunstância que evidencia a atuação conjunta das rés na prestação do serviço de assistência médica. Dessa forma, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 100mg, prescrito para tratamento de gestação de alto risco por trombofilia. O relatório médico juntado aos autos indica…
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