Processo 0832386-23.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0832386-23.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832386-23.2025.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE DIAS NUNES REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ PROCURADOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FORMA TENTADA E EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 157, §2º-A, I, C/C ARTS. 14, II, E 70). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Flávio Alexandre Dias Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 dias-multa, dada incursão no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada e em concurso formal (Código Penal (CP), art. 157, §2º-A, I, c/c arts. 14, II, e 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é cognoscível o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais; (ii) há violação ao princípio da correlação pelo reconhecimento do concurso formal; (iii) é caso de crime único ou continuidade delitiva; (iv) fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3; (v) dosimetria da pena comporta reparo quanto à culpabilidade, circunstâncias do crime e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido relativo às custas processuais, por competir ao Juízo da Execução examinar a matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há violação ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica, tendo a inicial descrito expressamente a multiplicidade de vítimas e a dinâmica fática apta ao reconhecimento do concurso formal. 5. Inviável o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, pois, embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto, foram atingidas vítimas distintas, com agressões patrimoniais e pessoais individualizáveis. 6. Concurso formal deve ser mantido, pois o roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura concurso formal de crimes, e não crime único, diante da violação de patrimônios e esferas jurídicas diversas. 7. Fração de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada, pois o agente percorreu etapa avançada do iter criminis, tendo ingressado no salão como falso cliente, sacado arma de fogo, anunciado o assalto, efetuado disparo, rendido as vítimas, recolhido pertences e colocado joias, relógios e celulares em sacola, sendo impedido de sair por circunstâncias alheias à sua vontade. 8. Pena-base foi exasperada mediante fundamentação concreta, pois a culpabilidade e as circunstâncias do crime extrapolaram a…

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