Processo 0832387-04.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832387-04.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: GIVANILDO LEITAO RODRIGUES, EDSON XAVIER NEVES, MONICA DIOCLECIA PAIXAO DOS SANTOS, MAX VANY PINTO DE OLIVEIRA, ELIANA CLAUDIA OLIVEIRA VIANA, MARIA DAS NEVES RODRIGUES NEYRA, JOAO PAULO SOUZA GOES, ELNEYSON RODRIGO NASCIMENTO QUEIROZ, JOAO LUIS LOPES DA SILVA, VALERIA VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A), MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GIVANILDO LEITAO RODRIGUES e outros nove exequentes (ID 161745824) em face da sentença de ID 160922392, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) e pelo ESTADO DO PARÁ, fixando o valor total da condenação e determinando a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido expresso de destaque dos honorários contratuais (ID 161745824). Apontam que os contratos de prestação de serviços advocatícios foram devidamente juntados aos autos (IDs 113026260, 113026266, 113026272, 113026278, 113026284, 113028690, 113028695, 113028701, 113028707, 113028713), prevendo a retenção do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o crédito bruto de cada credor, sendo 15% a título de honorários advocatícios, 1% para despesas com cálculos e 1% para contribuição sindical (ID 161745824). Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja autorizada a dedução dos honorários contratuais diretamente do montante principal homologado, com expedição de requisição em favor da sociedade de advogados JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação por meio do ato ordinatório de ID 163236640, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 171450035. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante em ver sanada a omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais merece acolhida, conforme a análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos. Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade específica, concebido para aperfeiçoar o provimento…
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