Processo 0832392-23.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832392-23.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FERNANDA KARINE FERREIRA GOMES DE FREITAS E OUTRO ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA RECORRIDO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fernanda Karine Ferreira Gomes de Freitas e Lucia Ferreira Dias Gomes Guedes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e negaram provimento aos embargos de declaração, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a habilitação dos herdeiros. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, I, III, e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, deixou de analisar provas documentais que demonstrariam a inexistência de patrimônio hereditário e aplicou indevidamente o art. 313, §2º, I, do CPC, ao determinar a habilitação das herdeiras no polo passivo, mesmo diante da ausência de bens a inventariar, o que afastaria sua legitimidade para responder pela dívida. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da relevância da questão federal, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas, sustentando ainda que não houve violação a dispositivos legais e que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, I, III, e IV, e 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação. Portanto incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de…
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