Processo 0832392-89.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832392-89.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] 0832392-89.2025.8.15.0001 AUTOR: POLIANNA MARIA ALVES VIEIRA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Pela disposição supra, os embargos opostos devem ser acolhidos, todavia, apenas em parte. Analisemos os argumentos deduzidos pelo Município de Campina Grande em separado. Primeiramente, o embargante aponta a existência de erro material quanto à data da citação, utilizado enquanto marco temporal para fluência dos juros de mora. Pois bem. No que tange aos consectários legais, assiste razão ao embargante. A sentença recorrida confundiu os critérios de correção monetária com o termo inicial da incidência dos juros, levando à conclusão (equivocada) de que a citação teria ocorrido em 08/12/2021, data adotada como marco inicial para a fluência dos juros. Salienta-se que a citação do ente público foi realizada em 18/09/2025. Logo, reconhecendo o erro material no dispositivo do pronunciamento de mérito, onde se lê: “Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.” Leia-se: Os valores devidos serão atualizados desde o vencimento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, novamente pelo IPCA-E, em razão da revogação do referido dispositivo pela EC 136/2025 e do consequente restabelecimento da sistemática do Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação (18/09/2025), calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Seguindo, o embargante aduz que a sentença prolatada foi contraditória entre a condenação proporcional a "todo o período laborado" e a limitação ao "efetivo exercício". E, também, omissa quanto às verbas que integram a base de cálculo do FGTS devido à parte autora. No que diz respeito à alegada contradição entre a condenação proporcional a "todo o período laborado" e a limitação ao "efetivo exercício", o julgado não apresenta vício. As premissas são complementares: a primeira define o marco temporal da obrigação, enquanto a segunda estabelece o critério quantitativo baseado na prova do labor. A pretensão do ente municipal, nesse ponto, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, bem como de antecipação de questões próprias da fase de liquidação, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. No tocante às parcelas que compõem…

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