Processo 0832393-61.2025.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0832393-61.2025.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832393-61.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CHARLI JOSE PEREZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Charli José Perez, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O réu foi denunciado no bojo da ação penal nº 0839297-34.2024.8.18.0140, contudo, na audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a suspensão do ato, sob o argumento de que o réu, por ser estrangeiro e integrante da etnia indígena Warao, necessitava de intérprete apto a traduzir o referido idioma, a fim de evitar prejuízo à compreensão dos atos processuais. Acolhendo o pedido, este juízo determinou o desmembramento do processo em relação ao referido réu — o que deu origem aos presentes autos — e prosseguiu com a instrução em relação aos corréus. Consta na denúncia que no dia 20/8/2024, por volta de 1h30, na Rua Mato Grosso, 725, bairro Ilhotas, vários assaltantes invadiram a residência de propriedade da vítima Raimunda Marcos de Oliveira, onde também residem seu filho Antônio Faustino e sua nora Francileide Gouveia de Sousa e, mediante grave ameaça, subtraíram aparelhos de TV, computadores, jóias, aparelho gela água, eletrodomésticos e inúmeros outros objetos. A denúncia foi oferecida em 17/9/2024 e recebida em 4/11/2024. O réu apresentou resposta à acusação em 14/2/2025. A instrução processual ocorreu em 2/3/2026. Na ocasião, este juízo acolheu requerimento formulado pelo Ministério Público para a utilização de prova emprestada, com a juntada aos autos dos interrogatórios dos demais réus e dos depoimentos das testemunhas colhidos no processo originário (nº 0839297-34.2024.8.18.0140), a fim de evitar a repetição desnecessária de provas já produzidas. Ademais, foram realizadas as oitivas das testemunhas Luciana Alves Fontes e Carmem Lima e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade do interrogatório policial e da instrução processual, em razão da utilização da prova emprestada e, no mérito, a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA A defesa do réu arguiu, em suas alegações derradeiras, as preliminares de nulidade do interrogatório policial e da instrução processual, em razão da utilização da prova emprestada. Porém, em que pese os relevantes argumentos apontados, entendo que não merecem prosperar. A defesa do réu suscitou a ocorrência de nulidade absoluta, ao argumento de que não foi nomeado intérprete para assisti-lo durante o interrogatório realizado na fase inquisitorial. Sustentou ainda tratar-se de indivíduo de nacionalidade venezuelana, pertencente à etnia Warao, que se comunica em seu idioma nativo e, de forma subsidiária, em…

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