Processo 0832398-59.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0832398-59.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0832398-59.2026.8.20.5001 Autor: LUZENILDE LINS DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LUZENILDE LINS DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, todos qualificados na inicial. Em síntese, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais. Citado, o demandado apresentou contestação. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC. Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. Ademais, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento. Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo. Contudo, no caso, compete, com exclusividade, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responder pelos fatos denunciados na lide em tela, isso porque a parte autora, em janeiro/2022, ainda não ostentava a qualidade de aposentada, conforme evidenciado documentação acostada ao ID 183167004. Portanto, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN para figurar no polo passivo desta lide, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Com relação à preliminar de…

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