Processo 0832402-96.2026.8.20.5001

TJRN • Adoção

Tribunal
Número CNJ
0832402-96.2026.8.20.5001
Classe
Adoção
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSO Nº 0832402-96.2026.8.20.5001 AÇÃO DE: ADOÇÃO (1401) EMENTA – Pedido de Adoção – Decreta-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida – Impossibilidade jurídica do pedido – Casal não cadastrado no Sistema Nacional de Adoção – Impedimento previsto na Lei nº 8.069/90 (ECA) – Situação que não se enquadra nas exceções esculpidas no art. 50, § 13, da Lei nº 8.069/90 (ECA) – Extinção nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, todos do CPC – Arquivamento dos autos. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de adoção, proposta por M. J. B. da S. e J. E. da S. M., em favor da criança M. B. da S., com anuência de sua genitora. O órgão do Ministério Público, em parecer de ID n. 183317951 e 184492879, opinou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória e pela manutenção do acolhimento institucional da criança, observada a ordem cronológica do Sistema Nacional de Adoção. A lei 12.010/2009, em vigor desde 03 de novembro de 2009, priorizando o cadastro de adoção, alterou a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), acrescentado a seguinte redação ao art. 50, § 13: "§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei." A adoção unilateral consiste no requerente pleitear a adoção do filho da companheira ou esposa, conforme estipula o art. 41, §1º, do mesmo diploma legal. A segunda exceção, prevista no inciso II do artigo suso referido, exige que o adotante possua parentesco e vínculo de afinidade com o adotando. Desta forma, o legislador buscou priorizar a permanência do adotando na família extensiva e com quem detenha afinidade. Sobre afinidade, estudiosos entendem que este vínculo ocorre com pelo menos 30 (trinta) dias. A última exceção, esculpida no inciso III, requer a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos de idade, devendo, ainda, possuir vínculo de afinidade e afetividade com o adotando, desde que não se constate má-fé ou atitude criminosa. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes não estão inscritos no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), bem como sua situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo impedimento legal para a adoção pleiteada. A título de exemplo, tal impedimento, introduzido pela lei 12.010/09, se equipara ao antigo impedimento de adoção da criança por seu avô (ascendente), previsto no art. 42, § 1º, da lei 8.069/90. O parentesco alegado é muito distante, prima de terceiro grau da tia da genitora, não podendo ser reconhecido no conceito estrito de família extensa para fins de preferência legal imediata. A criança também não possui nenhum vínculo formado com os requerentes, pois ficou internada no Hospital e depois foi para a unidade de acolhimento, em razão do processo de…

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