Processo 0832411-12.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832411-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MAURICIO CUTRIM FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765 EXECUTADO: TIM CELULAR Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIEGO MAURÍCIO CUTRIM FREIRE em face de TIM CELULAR S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão liminar proferida nos autos da ação originária, posteriormente revertida em favor da parte autora por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme narrado na petição de cumprimento de sentença de ID 36930040. Por meio do despacho de ID 57797875, a executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Conforme certidão de ID 64750676, a executada não realizou pagamento voluntário nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD (ID 65199449), sendo posteriormente deferida a medida constritiva por meio do despacho de ID 88935267. O sistema SISBAJUD retornou bloqueio positivo no valor de R$ 26.773,40, conforme detalhamento constante no ID 115340359. Regularmente intimada para manifestação acerca da constrição, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 120498273), sustentando, em síntese, nulidade da execução pela ausência de intimação pessoal da devedora para incidência das astreintes, com fundamento na Súmula 410 do STJ; nulidade das intimações processuais por ausência de intimação dos atuais patronos da executada; necessidade de suspensão do feito em razão de suposto recurso pendente; excesso e desproporcionalidade das astreintes, com pedido subsidiário de redução do montante executado; pedido de desbloqueio dos valores constritos. A parte exequente apresentou manifestação impugnando integralmente a exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade do procedimento executivo, a ocorrência da coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão do mérito da condenação em sede executiva. (ID 167112582) É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional admitido pela jurisprudência para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, embora parcialmente inadequada a via eleita para discussão de algumas teses defensivas, especialmente aquelas relacionadas à revisão do valor das astreintes, admite-se o conhecimento parcial da exceção apenas quanto às alegações de nulidade processual e pressupostos executivos. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EXECUTADA A executada sustenta a nulidade dos atos executivos sob o argumento de que as intimações teriam sido realizadas em nome de patrono anteriormente constituído, e não do advogado que posteriormente passou a atuar em sua defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, à época das intimações relativas ao cumprimento de sentença e à constrição realizada via SISBAJUD, inexistia pedido formal de…
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