Processo 0832415-20.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0832415-20.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RAYNARA LARISSA SOUZA MOURA ADVOGADO: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão da morte de seu genitor, ocorrida em janeiro de 2024 enquanto este se encontrava sob custódia do Estado na Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC). A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de nexo de causalidade, uma vez que os autos não demonstram falha grave ou omissão relevante por parte do ente público. O magistrado destacou que o óbito decorreu de causa natural indeterminada e que os registros médicos internos comprovam que o detento recebeu atendimentos prévios e foi encaminhado ao hospital tão logo o quadro se agravou. Em suas razões, a apelante sustenta a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física dos detentos, fundamentada no art. 37, § 6º e art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Alega ocorrência de omissão específica, afirmando que o detento sofreu com dores abdominais por mais de uma semana sem atendimento adequado. Acrescenta que houve falha estrutural no socorro de urgência, considerando a ausência de médicos e equipamentos na unidade prisional no momento da emergência. Pugna pela aplicação do Tema 592 do STF, que reconhece a responsabilidade estatal em caso de inobservância do dever específico de proteção. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente a demanda indenizatória. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0832415-20.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RAYNARA LARISSA SOUZA MOURA ADVOGADO: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 91522812N-RR - GABRIEL COELHO RESIDUAL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, supostamente decorrente de omissão no dever de prestação de assistência à saúde. É cediço que o Estado tem o dever de garantir a integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, conforme dispõe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, a responsabilidade estatal não é integral e irrestrita. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.526 (Tema 592), a responsabilidade do Estado pela morte de detento exige a inobservância de seu dever específico de proteção e a existência de um nexo causal entre a omissão e o dano. A responsabilidade é afastada nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, como aquela que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade. No caso…
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