Processo 0832415-22.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832415-22.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina E-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156. Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830. PROCESSO Nº: 0832415-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo Consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA REU: BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença proferida nos autos. Manifestação da parte embargante requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. Os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, sobretudo quando a decisão embargada contém fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio dos aclaratórios. Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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