Processo 0832415-53.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto a autora atribui-lhe a responsabilidade pelos danos discutidos na demanda, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, à luz da teoria da asserção. A efetiva existência de responsabilidade civil constitui matéria de mérito e com ela não se confunde. Outrossim, também não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita. Isso porque, embora tenha impugnado a gratuidade concedida, o requerido não apresentou quaisquer documentos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (CPC, art. 99, § 3.º), não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a serem objeto de dilação probatória: a) qual foi a destinação dos valores transferidos pela autora, especialmente da quantia de R$ 15.875,00 (quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), alegadamente bloqueada pela instituição financeira; b) se houve falha na prestação dos serviços bancários, conforme alegado na inicial; d) a ocorrência dos danos alegados pela autora, extensão e respectivos nexos. Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º) e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial em relação à alegação de que um dos depósitos teria sido objeto de bloqueio pela própria instituição financeira ré após identificação de suspeita de fraude, uma vez que a autora comprovou a realização das transferências bancárias discutidas nos autos e lavrou boletim de ocorrência sobre o alegado. Igualmente, é nítida a hipossuficiência da parte requerente, já que, em termos objetivos, deve ser entendida como a dificuldade econômica ou técnica do consumidor, que lhe confere o poder de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos indicados pela autora e, se o caso, a destinação conferida ao numerário alegadamente bloqueado. Da produção de provas: Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, levando-se em consideração que o Novo Código de Processo Civil veda decisões-surpresa (art. 10), abra-se nova vista às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas provas já requeridas. Intimem-se. Cumpra-se
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