Processo 0832416-58.2025.8.10.0001

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0832416-58.2025.8.10.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832416-58.2025.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA CELESTE PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARIA CELESTE PEREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de grave enfermidade hepática, consistente em cirrose hepática descompensada associada a carcinoma hepatocelular, necessitando de transplante hepático em caráter de urgência. Sustenta que, apesar da indicação médica e da necessidade imediata do tratamento, a operadora de saúde não providenciou a autorização necessária em tempo hábil, colocando em risco sua vida, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para custeio integral do procedimento, bem como indenização por danos morais. Ao ID 146207791, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 147495700, onde suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou inexistência de negativa de cobertura, sustentando que o procedimento teria sido autorizado administrativamente, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 166400134. Intimadas para especificação de provas, a parte autora, por meio da manifestação de ID 166400134, requereu a produção de prova oral, depoimento pessoal da requerida e expedição de ofícios ao Hospital São Carlos de Fortaleza/CE e ao Sistema Nacional de Transplantes. A requerida, por sua vez, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 165634330. Por decisão de saneamento de ID 169643825, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e indeferidos os requerimentos de produção de provas formulados pela autora, por reputar o Juízo suficientes os elementos documentais constantes dos autos. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, o feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em se tratando de relação de consumo, e considerando a verossimilhança das…

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