Processo 0832416-88.2023.8.15.0001
TJPB • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0832416-88.2023.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TRATAMENTO CONCLUÍDO. ALTA CLÍNICA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos. João Paulo do Nascimento Silvino dos Santos ajuizou Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência em face de seu irmão, João Carlos do Nascimento Silvino dos Santos (ID 80138435). O autor alegou que o requerido era dependente químico (CID F19.5), apresentando comportamento de risco para si e para terceiros, o que justificaria a medida extrema de internação para fins terapêuticos (ID 80138435). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e laudo médico circunstanciado emitido pelo Centro Terapêutico Restituir, atestando a necessidade do tratamento (ID 80138972). Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada em 18 de dezembro de 2023 (ID 83726698), autorizando a internação compulsória do requerido junto ao Centro Terapêutico Restituir pelo prazo de 6 (seis) meses. Na mesma oportunidade, diante da situação de restrição de liberdade, foi nomeada como curadora especial do réu a Defensora Pública atuante neste Juízo (ID 83726698). O ofício de urgência para cumprimento da medida foi devidamente entregue à instituição terapêutica em 21 de dezembro de 2023 (ID 83897626). No curso do processo, determinou-se a citação formal do promovido e a requisição de informações clínicas atualizadas à clínica de reabilitação (ID 93730804). O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que o Centro Terapêutico Restituir havia desativado suas atividades no endereço primitivo (ID 94025150). Ato contínuo, outra certidão lavrada por Oficial de Justiça informou o falecimento do requerente, ocorrido aproximadamente três meses antes da diligência, e noticiou que o requerido se encontrava internado em local não sabido pelos vizinhos (ID 94103019). O patrono do autor manifestou-se nos autos em 31 de julho de 2024, declarando ciência dos fatos e informando o término do tratamento do promovido, oportunidade em que requereu a baixa definitiva do processo por perda de objeto (ID 97666288). Este Juízo indeferiu a extinção imediata do feito em 12 de fevereiro de 2025, ordenando diligências para a obtenção do relatório médico do paciente e a comprovação do óbito do autor (ID 107657735). Após a reiteração de ofício ao endereço atualizado da instituição (ID 121551724), o advogado do autor acostou aos autos os relatórios clínicos emitidos pelo Centro Terapêutico Restituir (ID 123669107 e ID 123669116). Os referidos documentos atestam que o requerido cumpriu integralmente o tratamento de 180 dias e recebeu alta médica em 25 de março de 2024 (ID 123669116). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, face à perda superveniente do interesse de agir. O órgão ministerial destacou que o requerido já se encontra em liberdade na sociedade, respondendo inclusive a processos criminais relativos ao ano de 2025 (ID 161366717). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida prescinde de dilação probatória adicional, restando evidenciada a desnecessidade de prosseguimento da demanda em razão de…
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