Processo 0832421-51.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832421-51.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0832421-51.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 26.5 a 2.6.2026 Apelante : Mapah Contadores São Luís S/S Advogado : Frederico Silvestre Dahdah (OAB/GO n. 33.393) Apelado : Município de São Luís/MA Procuradora : Maria Tereza Freitas Rocha Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO POR VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão da não interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo. A recorrente, sociedade simples unipessoal de contabilidade optante pelo Simples Nacional, busca o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS em valor fixo, com base no art. 18, § 22-A, da LC n. 123/2006, após indeferimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta o interesse de agir para impetração de mandado de segurança; (ii) estabelecer se sociedade uniprofissional de contabilidade optante pelo Simples Nacional tem direito ao recolhimento do ISS por valor fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação prevista no art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 não impõe o esgotamento da via administrativa, devendo ser interpretada à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), incidindo apenas quando houver recurso administrativo efetivamente interposto com efeito suspensivo. 4. A mera existência abstrata de recurso administrativo não afasta o interesse de agir, sendo necessária a presença concreta de meio apto a suspender os efeitos do ato impugnado. 5. O decurso do prazo para interposição de recurso administrativo torna o ato plenamente eficaz, legitimando a busca pela tutela jurisdicional. 6. O art. 18, § 22-A, da LC n. 123/2006 assegura aos escritórios de contabilidade o recolhimento do ISS em valor fixo, conforme legislação municipal, constituindo exceção legal ao regime geral. 7. A vedação à adoção de regime híbrido não se aplica quando há autorização expressa em lei complementar federal. 8. O enquadramento como sociedade uniprofissional exige prestação pessoal dos serviços, responsabilidade técnica individual dos sócios e ausência de estrutura empresarial, requisitos atendidos no caso concreto. 9. A forma societária não impede, por si só, o enquadramento no regime de ISS fixo, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.323. 10. A Administração não pode afastar o direito ao regime favorecido com base em presunções genéricas ou interpretação restritiva incompatível com a legislação complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não afasta o interesse de agir para impetração de mandado de segurança. 2. Escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional têm direito ao recolhimento do ISS em valor fixo, nos termos do art. 18, § 22-A, da LC n. 123/2006, desde que atendidos os requisitos das sociedades uniprofissionais. 3. A forma societária não…

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