Processo 0832422-61.2024.8.15.0001

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0832422-61.2024.8.15.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0832422-61.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: JOELSON DE LUNA LINS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS - PB8919 REU: INAE DE MEDEIROS FERNANDES Advogado do(a) REU: LEONIDAS CHAVES DA SILVA JUNIOR - PB32734 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Joelson de Luna Lins em face de Inaê de Medeiros Fernandes, qualificados nos autos. Consta da inicial que o autor é credor da ré da importância de R$ 207.100,00 (duzentos e sete mil e cem reais), representada por 4 (quatro) cheques de emissão da requerida (nº 850613, 850612, 850634 e 850635), vinculados à conta corrente nº 12.884-8, agência 1591, do Banco do Brasil. Alega que as cártulas foram emitidas como pagamento pela aquisição de bovinos e que, após a prescrição dos títulos, restaram frustradas as tentativas de recebimento amigável do crédito. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 224.907,60. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.100,00 e juntou documentos. No despacho de ID 110310049, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em favor do autor, as quais foram integralmente quitadas. Devidamente citada (ID 114788126), a ré opôs Embargos Monitórios (ID 115089801). Arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre o valor nominal da causa e o cálculo de atualização. No mérito, alegou a inexigibilidade das cártulas em razão da ausência de prévia apresentação ao banco sacado para compensação, a falta de comprovação do negócio jurídico subjacente (causa debendi) e a quitação integral ou parcial da dívida representada pelos cheques por meio de transferências bancárias efetuadas por terceiro (Ana Cristina Freire Pereira Nascimento). Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 126032691) e especificação de provas (ID 154738238), refutando as preliminares. No mérito, defendeu a desnecessidade de indicação da causa debendi e de apresentação prévia das cártulas na via monitória. Demonstrou, de forma analítica, que as transferências via Pix acostadas pela ré possuíam nexo de causalidade com o adimplemento de outros títulos de crédito emitidos por terceiros no comércio local, não guardando qualquer relação com as cártulas objeto desta demanda. Ressaltou que os cheques originais permanecem sob sua posse física, o que presume o inadimplemento. Intimada a comprovar sua alegada incapacidade financeira para fins de justiça gratuita (ID 136090357), a embargante apresentou manifestação e documentos (ID 136783631), os quais foram objeto de impugnação pelo autor no ID 156676629. A ré se manifestou sobre os novos documentos no ID 156820732. O feito foi redistribuído a este juízo em observância à Resolução nº 64/2026 do TJPB (ID 162564199). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio das provas documentais carreadas pelas partes, sendo despicienda a produção de outras provas. 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita da Ré/Embargante De início, analiso o pedido de gratuidade judiciária…

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