Processo 0832427-12.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832427-12.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A AUTOS nº 0832427-12.2026.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA. POLO ATIVO: MAURICIO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 49, INCISO I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS COM JORNADA PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAURICIO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em suma, a implantação da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas. Gratuidade judiciária deferida. CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação. Preliminarmente, impugna a justiça gratuita e suscita a ausência de interesse processual. No mérito, assevera que a vantagem não possui amparo legal, tendo sido instituída por meio de Memorando expedido pelo Gabinete da Secretária de Educação, à época. Afirma que a parte demandante exerce dois cargos com jornada parcial em cada, tratando-se de hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, não de dedicação exclusiva. IMPUGNAÇÃO. É o relatório. D E C I D O : Pretende MAURICIO LEONARDO DE OLIVEIRA GOMES a implantação da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no em exame, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I. QUESTÕES PRÉVIAS. I.A – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Conforme relatado, em preliminar, o demandado impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil determina a concessão da Justiça Gratuita àquele que informe não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação e possibilitando a comprovação de tal circunstância apenas no caso de existência de elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Não se trata, portanto, da necessária miserabilidade da parte requerente, mas de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo diante das suas despesas habituais, critérios a serem analisados de acordo com o caso concreto. As fichas financeiras acostadas (ID’s. 183174317 e 183174319) permitem concluir que o pagamento de custas processuais tem aptidão para afetar seu orçamento doméstico ou o custeio de suas despesas habituais, sobretudo quando se verifica os seus rendimentos após os descontos obrigatórios. Ademais, tampouco consta elementos que possibilitem a conclusão em sentido diverso da hipossuficiência alegada, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento. I.B – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscita preliminar de falta de interesse de agir, em…

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