Processo 0832430-85.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832430-85.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0832430-85.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ANDRADE DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SANDRO ANDRADE DE SOUZA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que a concessionária ré interrompeu o fornecimento do serviço em seu imóvel na data de 12/11/2024, sob a alegação de "CORTE POR INAD. CAIXA DE MEDIÇÃO", sendo certo que, desde o mês de junho/2023 a ré vem efetuando uma cobrança referente a um TOI - TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE que nunca praticou e por tal motivo não pagou. Assim, foi obrigado a pagar o suposto débito do TOI referente à fatura com vencimento em 18/11/2024 e todas as cobranças mensais referente ao TOI, no valor total de R$ 583,69 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), no dia 12/11/2024. Contudo, continuou sem o fornecimento do serviço mesmo após o pagamento do débito, razão pela qual entrou em contato com a concessionária ré através do protocolo de n° 2403896811, tendo a ré restabelecido o serviço apenas 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento o que fez com que perdesse todos os alimentos que estavam em sua geladeira. Requer: a)A declaração de nulidade do TOI; b)A condenação da ré a restituir, em dobro, referente ao TOI; c)A condenação da ré a restituir, em dobro, o valor cobrado pelo restabelecimento do serviço e d)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Contestação no ID 203424206 suscitando a ré, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, alega que foi constatada, em inspeção de rotina realizada em 01/04/2023 cadastrada sob o n° 10854331, irregularidades caracterizadas como derivação no ramal de entrada. Dessa forma, a irregularidade impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica, já que era materializada através de uma ligação de um cabeamento clandestino na rede elétrica da Light diretamente para a unidade consumidora, sem passagem pelo sistema de medição. Assim, seus técnicos registraram o momento das inspeções por meio de vídeos e fotos em conformidade com o artigo 590, incisos II e III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. As imagens e vídeos comprovam a existência da irregularidade. Em decorrência da irregularidade constatada, foi efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de novembro de 2022 a abril de 2023, totalizando o valor de R$ 149,27 (cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Réplica no ID 248570921. Em provas, informaram as partes não ter outras a produzir. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise da preliminar. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora refere-se ao proveito econômico pretendido pelo autor na demanda. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de…

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