Processo 0832435-59.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832435-59.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832435-59.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MANHAES DA ROSA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADRIANA MANHÃES DA ROSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, narrando, em síntese, que adquiriu junto à ré passagens aéreas promocionais, de ida e volta, no trecho Rio de Janeiro/Porto Alegre/Rio de Janeiro, com embarque previsto para 22 de novembro de 2023 e retorno em 29 de novembro de 2023, destinadas à autora e aos demais viajantes indicados na inicial. Sustentou que realizou o pagamento do preço contratado, no valor de R$ 2.595,60, e que, posteriormente, foi surpreendida com comunicação da ré informando que os pedidos da linha PROMO não seriam emitidos, sendo-lhe imposta a devolução por vouchers, a serem utilizados exclusivamente na própria plataforma da fornecedora. Alegou, ainda, ter desembolsado valores com hospedagem, no montante de R$ 2.250,00, em razão da viagem programada. Pleiteou, inicialmente, a emissão dos bilhetes aéreos e, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos relativos à contratação, ao pagamento, à comunicação de não emissão dos bilhetes e à hospedagem contratada. Citada, a ré apresentou contestação. Em apertada síntese, invocou a recuperação judicial do grupo econômico, a necessidade de preservação da empresa, a suspensão das ações e execuções em razão do stay period e a impossibilidade de cumprimento dos contratos da linha PROMO em razão de alterações extraordinárias no mercado de turismo, especialmente aumento dos custos de passagens aéreas, hospedagens e demais serviços correlatos. Sustentou, ainda, que a pretensão da autora deveria se submeter ao juízo recuperacional, a fim de preservar a paridade entre credores. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços turísticos ofertados pela ré, enquanto esta atua profissionalmente no mercado de intermediação e comercialização de passagens e pacotes de viagem, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A recuperação judicial da ré não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. A existência de recuperação judicial interfere, em regra, na prática de atos constritivos e na forma de satisfação patrimonial do crédito, mas não retira do juízo cível a competência para examinar a existência do direito alegado, apurar eventual falha na prestação do serviço e liquidar o crédito decorrente da relação de consumo. O crédito ilíquido deve ser previamente reconhecido e quantificado no juízo competente, para que, posteriormente, se for o caso, seja submetido ao regime recuperacional, conforme sua natureza e fato gerador. Assim, rejeito a pretensão de suspensão ou extinção do feito com fundamento…

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