Processo 0832442-65.2026.8.12.0001
TJMS • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação de crédito em face de Serpema Máquinas Rodoviárias Ltda. - em recuperação judicial -, sustentando que a relação de credores homologada pela Administradora Judicial considerou como data-base para atualização de seu crédito a data da distribuição da tutela cautelar antecedente (24/11/2025), apurando o valor de R$ 3.940.391,61. Defende que, nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, o crédito deveria ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial (30/01/2026), com a retificação do QGC para constar o valor de R$ 4.088.578,76. Pugna pela procedência da ação. Juntou documentos às f. 09-159. A recuperanda apresentou contestação às f. 171-174, argumentando que a divergência entre os valores decorre exclusivamente do marco temporal adotado para atualização dos créditos. Sustentam que a tutela cautelar antecedente e o pedido principal de recuperação judicial integram uma única relação processual, sendo correta a adoção da data da distribuição da cautelar como marco para consolidação do passivo concursal. Aduz, ainda, que o próprio juízo determinou a contagem do período de suspensão das ações e execuções desde a distribuição da tutela cautelar antecedente, bem como que a adoção de data distinta comprometeria a isonomia entre os credores. Pleiteia a improcedência da ação. Em réplica às f. 177-180, o impugnante reiterou os fundamentos da inicial, defendendo que a tutela cautelar antecedente possui natureza meramente preparatória e não altera o marco legal previsto no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Alegou que a atualização dos créditos deve limitar-se à data do pedido de recuperação judicial propriamente dito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Administradora Judicial apresentou parecer às f. 183-187 opinando pela improcedência da impugnação. Consignou que, no caso concreto, a tutela cautelar antecedente e o pedido principal de recuperação judicial constituem uma única relação processual, cujos efeitos retroagem à data da propositura da medida antecedente. Destacou que a utilização de marcos distintos para credores submetidos ao mesmo processo recuperacional geraria assimetria indevida e afrontaria a par conditio creditorum, concluindo pela manutenção do crédito do Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 3.940.391,61, na Classe III Quirografária. Por fim, o representante do MP informou que não é necessária a intervenção ministerial no feito. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de impugnação de crédito proposta por Banco Bradesco S.A., que pretende a retificação do valor de seu crédito sujeito à recuperação judicial, mediante a adoção da data de 30/01/2026 correspondente ao ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial como marco para incidência da atualização monetária e demais encargos. A controvérsia restringe-se à definição da correta data-base para apuração do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Embora o impugnante invoque o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, verifica-se que a peculiaridade do caso concreto afasta a interpretação estritamente literal defendida pela instituição financeira. Com efeito, as recuperandas distribuíram tutela cautelar antecedente em 24/11/2025, nos termos do art. 20-B da Lei n.º 11.101/2005, objetivando a instauração de ambiente negocial protegido e a obtenção das medidas típicas de preservação da empresa em crise. Posteriormente, nos…
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