Processo 0832444-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0832444-48.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:IVANNY DA FONSECA E SILVA PARTE DEMANDADA:INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora postula a concessão de auxílio doença acidentário (modalidade B 91), tendo em vista a sua incapacidade temporária, que foi reconhecida administrativamente, mas o motivo de negativa do benefício foi a perda da qualidade de segurado. Intimado, o INSS informou que o autor possui benefício previdenciário ativo e requereu o indeferimento da tutela de urgência e a realização de perícia. É o relatório. Decido. Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora busca a concessão de medida antecipatória de mérito, para que seja determinado a imediata concessão do benefício previdenciário, a título de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo em conta os parâmetros legais fixados na Lei nº 8.213/91 e a incapacidade laborativa devidamente atestada por perito médico federal. O auxílio-doença encontra-se regulamentados pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada a demonstração da incapacidade do exercício das atividades laborativas. No id 183182654 consta que a autarquia reconheceu a incapacidade do segurado, mas negou o benefício por perda da qualidade do segurado. Acontece que o CNIS acostado ao id 183182651 demonstra que o autor é sim segurado da Previdência Social, não havendo margem para esta dúvida. Além disso, o benefício que o INSS informa que o demandante recebe é o auxílio-acidente, cujo fato gerador é diferente do auxílio-doença aqui requerido. Portanto, considero demonstrada a plausibilidade do direito pretendido, diante da própria conclusão da perícia administrativa realizada pelo INSS, pelo que há de ser devidamente implantado o benefício pretendido, na espécie 91. Ademais, também milita a favor do requerente o receio de dano, em razão da natureza da verba pretendida (alimentícia). Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o demandado proceda, em favor da autora, a implantação do benefício previdenciário do auxílio-doença com natureza acidentária NB 726.785.845-8. Notifique-se, através de mandado, o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar, em favor da parte autora, o benefício previdenciário em questão. Como é sabido, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de…
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