Processo 0832455-40.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832455-40.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832455-40.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILE LIMA DE CARVALHO GOULART ABDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta por JAMILE LIMA DE CARVALHO GOULART ABDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que, em 18/112023, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residencia, de forma indevida, sem prévia notificação e, não obstante estivesse adimplente, somente retornando em 19/11/2023. Ainda assim, nos 5 dias seguintes, apresentou quedas e interrupções temporárias, só vindo a se estabilizar no dia 22/11/2023, apesar das diversas reclamações. Diante disto, requereu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Emenda à inicial, para retificação do valor da causa no ID 115085217. Decisão, no ID 128684210, recebendo a emenda e deferindo a gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID 133901497). Em resumo, aduz acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirma que a interrupção nos serviços foi causada por evento climático extremo ocorrido no dia 18/11/2023, no qual a região metropolitana de Saquarema foi atingida por fortes rajadas de vento e chuva. Se tratando de excludente de responsabilidade, por força maior. Diz, ainda, ser descabida a pretensão indenizatória pelo fato de não ter se configurado sua responsabilidade, bem como por que não comprovados os alegados danos morais. Requer a improcedência. Réplica no ID 150462574. Decisão, no ID 196945579, deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré, no ID 202557587, informando não ter outras provas a produzir. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 224792305. Preclusão certificada no ID 260748834. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo mais provas a produzir. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. O Des. Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, (sec) 1º). Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." Na esteira…

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