Processo 0832456-11.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832456-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A EXECUTADO: JOSEPH LUIS DE FRANCA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOSEPH LUIS DE FRANCA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), atingindo o montante total de R$ 1.114,78 (um mil, cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme o detalhamento de ID 172807764. Os valores foram encontrados nas instituições Mercado Pago (R$ 934,38), Caixa Econômica Federal (R$ 144,68), Banco do Brasil (R$ 18,72) e PagSeguro (R$ 17,00). A Defensoria Pública, representando o executado, apresentou pedido de cancelamento da indisponibilidade (ID 172319906). Argumentou, em síntese, que os valores são impenhoráveis, pois se tratam de ganhos de trabalhador autônomo (taxista) e são inferiores a 40 salários-mínimos. Juntou documentos como extratos bancários (ID 172319913) e permissão de táxi emitida pela SMTT (ID 172319917). O exequente manifestou-se no ID 174035689, alegando a ausência de provas robustas sobre a origem dos valores e sustentando que a verba exequenda possui natureza de honorários advocatícios, o que permitiria a penhora mesmo sobre verbas alimentares, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e, especificamente, os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência atual, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que essa proteção de 40 salários-mínimos deve ser estendida também a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que constituam reserva destinada a garantir o mínimo existencial. No caso em exame, os documentos de ID 172319917 comprovam que o executado exerce a atividade profissional de taxista. Os extratos de ID 172319913 demonstram diversas entradas de pequenos valores via Pix, compatíveis com o recebimento de corridas diárias, o que reforça a natureza de rendimento autônomo da quantia bloqueada. Embora o exequente argumente que o crédito perseguido (honorários advocatícios) também possui natureza alimentar, autorizando a mitigação da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC), tal regra deve ser aplicada com razoabilidade. No caso concreto, o valor total bloqueado (R$ 1.114,78) é extremamente reduzido e está pulverizado em quatro instituições diferentes, indicando tratar-se de saldo para despesas básicas imediatas. A manutenção da constrição sobre esse montante comprometeria severamente a dignidade do devedor, privando-o de recursos mínimos para sua alimentação e manutenção da atividade profissional. Assim, a proteção ao mínimo existencial deve prevalecer sobre a satisfação do crédito, ainda que este também tenha caráter alimentar. Portanto, diante da comprovação da origem dos recursos…
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