Processo 0832457-21.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 0832457-21.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSY SOUSA BARBOSA SILVA RECLAMADO: HELEN CRISTINA DINIZ DO NASCIMENTO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação. Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença e para proceder ao cálculo do débito exequendo. Após, intime-se a executada para que: a) cumpra os itens “1” e "2" da sentença de ID 153611872, no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, se abstenha de lavar o piso de sua residência de forma que a água escoe para o imóvel da autora, bem como para adotar todas as medidas necessárias para conter as infiltrações provocadas pela lavagem de sua residência no imóvel da autora, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-100,00 (cem reais) por cada evento devidamente comprovado nos autos que importe no descumprimento dessas obrigações, limitada, a princípio, a R$-2.000,00 (dois mil reais); b) efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a condenação por danos morais (conforme cálculo a ser realizado pela secretaria), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 4) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a parte executada para comprovar (CPC, art. 854, §1º), no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva e para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). Apresentada manifestação pelo executado, conclusos para decisão. Do contrário, rejeitada ou não acolhida a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 6) Havendo o bloqueio positivo desse bem, lavre-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e uma vez formalizada a penhora dela deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 7) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52,…
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