Processo 0832460-80.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0832460-80.2025.8.10.0000 PROCESSO EM REFERÊNCIA: 0800884-63.2025.8.10.0002 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE ADOLESCENTE AMEAÇADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Criminal de São Luís, especializada em crimes praticados contra criança e adolescente, e o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, acerca da competência para processar pedido de medida protetiva consistente em acolhimento institucional de adolescente de 16 anos, diante de grave risco à sua integridade física decorrente de ameaças atribuídas a integrantes de facção criminosa, motivadas por suposta subtração de entorpecentes. 2. O Juízo da Infância e Juventude declinou da competência ao fundamento de que a situação possui natureza criminal, enquanto o Juízo da Vara Criminal especializada suscitou o conflito ao entender tratar-se de providência de natureza protetiva e assistencial inserida no âmbito da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de medida protetiva em favor de adolescente ameaçado por integrantes de organização criminosa, em contexto de possível prática delitiva, deve ser apreciada pelo Juízo da Infância e Juventude ou pela Vara Criminal especializada em crimes praticados contra criança e adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia enquadra-se na hipótese de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal. 5. A situação narrada decorre de ameaças de morte atribuídas a integrantes de facção criminosa, inserindo-se em contexto típico de criminalidade organizada e demandando atuação jurisdicional vinculada à persecução penal e à proteção da vítima. 6. A Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão atribui à 8ª Vara Criminal competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, adotando critério objetivo relacionado à condição etária da vítima. 7. A especialização jurisdicional busca assegurar proteção integral e tratamento adequado às vítimas menores de idade, independentemente da motivação do delito estar diretamente relacionada à vulnerabilidade etária. 8. Diante da natureza criminal dos fatos e da condição de adolescente da vítima, a competência deve ser atribuída à Vara Criminal especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito de jurisdição conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA para processar e apreciar o pedido de medida protetiva. Tese de julgamento: 1. A ameaça ou violência praticada contra criança ou adolescente, ainda que inserida em contexto de criminalidade organizada e sem agressor individualizado, atrai a competência da Vara Criminal especializada em crimes praticados contra…
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