Processo 0832462-50.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0832462-50.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0832462-50.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: JUÍZO DA 3. V. C. D. C. D. I. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DA 3. V. C. D. C. D. I.. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. VÍTIMA DO GÊNERO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. TEMA REPETITIVO Nº 1.186 DO STJ. TEMA 11 DO TJMA (IAC Nº 0832680-78.2025.8.10.0000) COM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DO GÊNERO SOBRE A COMPETÊNCIA ETÁRIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela 1. V. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. I./MA em face da 3ª Vara Criminal da mesma comarca, instaurado nos autos de execução de medida protetiva requerida em favor de criança do gênero feminino, vítima de suposta violência sexual e psicológica praticada pelo genitor no contexto de violência doméstica e familiar, visando definir a competência para processamento e julgamento do feito. 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar crimes e medidas protetivas envolvendo criança ou adolescente do gênero feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, deve permanecer com a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher ou com unidade judiciária especializada em crimes contra crianças e adolescentes existente na comarca. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.186, fixa entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre o critério etário. 4. O Tema nº 11 do TJMA, julgado em Incidente de Assunção de Competência, consolida entendimento vinculante no âmbito estadual no sentido de que a competência da vara especializada em violência doméstica prevalece mesmo quando houver unidade judiciária especializada em crimes contra crianças e adolescentes. 5. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, aplicáveis ao processo penal. 6. A Resolução CNJ nº 639/2025 não prevalece sobre a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.186 quando houver incompatibilidade quanto à definição de competência em casos de violência doméstica contra criança ou adolescente do gênero feminino. 7. A suposta prática de violência sexual e psicológica pelo genitor contra a vítima ocorreu no âmbito das relações domésticas e familiares, circunstância que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006. 8. Conflito negativo de jurisdição improcedente. DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figuram, como suscitante, o Juízo da 1. V. E. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. I./MA, e, como suscitado, o Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca. O presente incidente tem origem nos autos de Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente nº 0800236-34.2023.8.10.0041, requeridas em favor da infante Isabela Brito Marques, de 09 (nove) anos de idade à época do fato, representada por sua genitora Bruna Brito Barbosa, em face de seu genitor, Marcos Paulo Marques Santana, em razão de suposta prática de…

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