Processo 0832473-76.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832473-76.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO SALATIEL DAS MERCES MOTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de indenização proposta por ARAO SALATIEL DAS MERCES MOTA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís/MA > São Paulo/SP > Vitória/ES, com partida em 19/02/2025, às 02h55, e chegada prevista ao destino final às 17h15. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sem prévia comunicação e sem justificativa idônea. Aduz que perdeu a conexão contratada e foi reacomodado em itinerário diverso, com escala não contratada em Fortaleza/CE, somente alcançando Vitória/ES às 22h50. Postula indenização por danos morais. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar de carência de ação. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior e que cumpriu os deveres de informação, reacomodação e assistência material, além da inexissência de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificar provas, contudo, não foi postulada dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Julgamento antecipado. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. - Preliminar. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa. - Mérito. No caso em análise, a parte autora postula reparação por danos em decorrência de cancelamento indevido de vôo contratado com a parte requerida, que culminou em atraso/cancelamento de compromissos agendados no destino. Neste esteio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor adquiriu o serviço de transporte aéreo como destinatário final (art. 2º, CDC) e a requerida o fornece de forma habitual e profissional (art. 3º, CDC). Desta forma, incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, exonerando-se apenas mediante prova, a seu cargo, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No mesmo sentido, o contrato de transporte encerra obrigação de resultado, respondendo o transportador pelos horários e itinerários previstos, salvo motivo de força maior (arts. 734 e 737, Código Civil). Cabe destacar, ainda, que, a despeito da discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1.417, Leading Case: ARE 1560244, de repercução geral), quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o…
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