Processo 0832475-36.2018.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pedido de publicação exclusiva (f. 350). Proceda o cartório com as anotações necessárias. Do pedido de Consulta via sistema CCS - BACEN Quanto ao pedido de buscas junto ao Sistema CCS-Bacen (f. 355/361), indefiro-o, porquanto tal sistema é de utilização exclusiva do respectivo órgão, para investigação e controle de dados, com foco bem específico para investigação, de modo que não está disponível a qualquer pessoa. Neste sentido, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o CCS-Bacen é um sistema informatizado cujo principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, tem-se que tal medida se revela ineficaz e desproporcional à satisfação da execução, uma vez que o CCS não objetiva pesquisar patrimônio do devedor, não oferecendo, portanto, real utilidade prática ao êxito da execução. É o que diz o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofícios aos seguintes órgãos: SIMBA, CCS, COAF, Infoseg e RedeLab. Medidas executivas atípicas - Art. 139, IV, do CPC. Deferimento apenas das medidas que visam satisfazer o crédito, vedadas aquelas que afrontam os princípios constitucionais e os artigos 8º e 805 do CPC, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e a garantia que a execução ocorra de modo menos gravoso. (...) 2. De igual modo, os órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares. Precedentes. 3. Expedição de ofício ao CCF. Inadmissibilidade. 4. Pedido de expedição de ofício ao INFOSEG que não foi apreciado na decisão agravada, não podendo ser objeto de análise presentemente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). Por fim, intime-se a parte exequente para requerer medida pertinente visando à satisfação do débito, bem como para promover a atualização da planilha da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.
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