Processo 0832475-94.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832475-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A. RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autora, na petição inicial Id. 179252061, narra que firmou contrato com alguns segurados para caso de danos elétricos, o que teria ocorrido e teria sido indenizado pela autora aos segurados. Alega que o dano seria de responsabilidade da empresa ré. Relatórios que seriam de empresas terceiras e especialistas. E o valor dos danos indenizados seria de R$ 11.487,70 (onze mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). A empresa autora requer o ressarcimento do valor, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Também informa não ter interesse pela audiência de conciliação. A ré apresenta sua contestação, Id. 186100320, sustenta que o demandante está inerte a mais de um ano e que a empresa autora não é parte ativa legitima. No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço e haveria ausência de nexo causal. Também alega que não houve prova mínima e a inversão do ônus probatório é indevida. Não haveria danos morais e que um requerimento administrativo prévio seria necessário. Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. A autora apresenta sua réplica, sustentando que não está inerte e seria parte ativa legítima. Também sustenta que há nexo causal, que houve falha da ré, e que o CDC e a inversão do ônus da prova seriam devidos. Sustenta que não solicitou indenização por danos morais e requer a total procedência dos pedidos autorais. A parte autora informa ainda que uma perícia seria infrutífera, pois, os aparelhos danificados já teriam sido reparados ou substituídos. O juízo, na decisão Id. 271839290, declara o processo sanado e sem nulidades. Fixa como ponto controvertido se houve falha no serviço prestado. O juízo defere a inversão do ônus da prova e afirma a aplicação do CDC em favor da parte autora. A empresa autora apresenta suas alegações finais, Id. 273617017, reitera suas alegações anteriores. A empresa ré apresenta suas alegações finais, Id. 275954742, reitera suas sustentações anteriores. É o relatório. Decido. O Processo está em ordem sem vícios e sem nulidades a declarar. Sem outras provas pendentes de produção e/ou necessárias. Feito devidamente Saneado. Estando, portanto, maduro para prolação de sentença. Rejeito eventuais preliminares, tendo em vista o julgamento do mérito, fatos e fundamentos exarados nesta. Trata-se de ação regressiva em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos aos segurados, em razão de supostos danos provocados em aparelhos elétricos, decorrentes de oscilação na rede elétrica das unidades consumidoras. Cumpre mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, encontrando-se regulada pela Lei 8.078/90, já que a seguradora se subroga nos direitos dos segurados, conforme disposto nos arts. 349 e 786 do CC e Enunciado da Súmula nº 188 do STF, in verbis: "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." "Art. 786.…
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