Processo 0832476-94.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0832476-94.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832476-94.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA ASSUNCAO ARAUJO DOS SANTOS, ALCENIR MARCHAO DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ARLAN PACHECO CORREA - OAB MA30800 EMBARGADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA -OAB MA5769-A, JULIANA ARAUJO ABREU -OAB MA18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES OAB - MA6134-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por MARIA DA ASSUNÇÃO ARAÚJO DOS SANTOS e ALCENIR MARCHÃO DE CARVALHO em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, em referência à execução nº 0809575-35.2026.8.10.0001. A parte embargante sustenta, em síntese, que a execução se funda em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, relativo ao empreendimento Condomínio Village do Porto, e que a cobrança executiva, no valor de R$46.571,68, estaria eivada de excesso, especialmente pela incidência de encargos que entende abusivos, honorários contratuais e atualização supostamente incompatível com os limites pactuados. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira e superendividamento, alegando dificuldade no pagamento das parcelas após desemprego, pandemia, perda de familiares e acúmulo de obrigações com financiamento habitacional e condomínio. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a remessa dos autos à contadoria judicial, o reconhecimento de excesso de execução, a nulidade de cláusula relativa a honorários contratuais e a possibilidade de repactuação do débito, com preservação do mínimo existencial. Por decisão de ID 178374135, a parte embargante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de documentos indicativos de sua situação financeira. Em seguida, a parte embargante apresentou petição de ID 180223280, acompanhada de documentos relativos à alegada hipossuficiência, entre eles declaração de benefício, CTPS digital, declaração de isenção de imposto de renda, certidão da Receita Federal, extrato bancário, laudos e consultas financeiras, tudo relacionado apenas a Maria Da Assunção Araújo Dos Santos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, em que pese a parte Alcenir Marchão de Carvalho não tenha apresentado qualquer documentação, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o Juízo atribuí-lo quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a parte embargante pretende a suspensão da execução sob o argumento de excesso de cobrança, abusividade contratual, incidência indevida de honorários contratuais e necessidade de apuração do débito pela contadoria judicial. Contudo, neste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos…

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