Processo 0832481-33.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte requerida para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao contestar a ação, o requerido LUCAS FLAYNER DE ALMEIDA BENTO suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que na data dos fatos (30/12/2023) já havia vendido o veículo da marca CITROEN 2009/2010, placa JIQ0H75, ao segundo requerido, conforme faz prova o contrato em anexo. Para tanto, juntou cópia do contrato de fls. 272/273, datado de 06/08/2023. Da análise do contrato de fls. 272/273, observa-se que FLÁVIO GIOVANI DA SILVA BARRETO adquiriu aludido veículo em questão. Ocorre que, de acordo com o Boletim de Ocorrências juntado às fls. 32/46, na data do acidente o mencionado veículo da marca CITROEN 2009/2010, placa JIQ0H75 estava registrado em nome do requerido LUCAS FLAYNER DE ALMEIDA BENTO (fl. 41), não tendo sido juntado contrato com firma reconhecida em Cartório da venda do bem a terceiro, de modo que, não há como precisar a data em que foi realizado tal negócio jurídico. Ademais, referido documento foi impugnado pela parte autora na impugnação à contestação, de modo que a rigor a prova documental apresentada é insuficiente para provar a efetiva venda do veículo. Com tal ressalva, é cediço que a análise da alegação de ilegitimidade do primeiro requerido depende de dilação probatória, a fim de analisar se o mesmo detinha ou não a propriedade do veículo na data do acidente. Diante do exposto, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento de prolação de sentença. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão; e d) de quem era a propriedade do veículo da marca CITROEN 2009/2010, placa JIQ0H75, na data dos fatos. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. III.I - PROVA DOCUMENTAL JUNTE-SE aos autos relatório do PREVJUD a ser emitido pela serventia mediante ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, para fins de verificação do deferimento de eventual benefício previdenciário ao autor. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL…
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