Processo 0832497-65.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832497-65.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ESTEVAO VIANA RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Em 02/09/2024, MIGUEL ESTEVAO VIANA RIBEIRO ajuizou a presente ação (ID 141053101) em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, aduzindo, em suma, que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticado com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID 10 F41.2). Narrou que, em razão de seu quadro clínico, recebeu indicação médica para tratamento psicoterápico. Relatou que, ao solicitar a autorização para o referido tratamento, obteve negativa da operadora ré sob o argumento de que o contrato seria antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Sustentou a abusividade da conduta e a configuração de danos morais. Formulou os seguintes pedidos: "a) a concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão da tutela provisória antecipada de urgência, para que o réu seja obrigado, inaudita alterapars, a autorizar a realização das consultas de psicoterapia na forma da prescrição médica, seguindo-se o plano de tratamento a ser especificado pelo psicólogo do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser convertida em favor do autor; c) A condenação do réu na obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência que serenamente espera seja deferida, para que o réu seja obrigado, inaudita alterapars, a autorizar a realização das consultas de psicoterapia na forma da prescrição médica, seguindo-se o plano de tratamento a ser especificado pelo psicólogo do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser convertida em favor do autor; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao autor, pelo dano moral a que deu causa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa." Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudo médico e comprovante da negativa de cobertura. Em 02/09/2024, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pretendida nos seguintes termos: "TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA no sentido de determinar que a ré indique e autorize as consultas com psicólogo, próximo à residência do autor, em 5 dias úteis, sob pena de ter que reembolsar integralmente as consultas particulares, com profissional de livre escolha do autor." A parte ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar em 02/09/2024, conforme atesta a certidão de ID 141193893. A parte ré apresentou contestação em 23/09/2024 (ID 145580927), na qual sustentou, em síntese: 1. A ausência de cobertura contratual, visto que o plano de saúde em questão foi celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi objeto de adaptação; 2. A inexistência de ato ilícito, alegando que a negativapautou-seno estrito cumprimento das cláusulas contratuais; 3. A necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 4. A inocorrência de danos morais. Ao final, requereu: "que as alegações autorais não merecem prosperar", pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados. Instruiu a peça com as…
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