Processo 0832502-38.2026.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Corrija-se o polo ativo da demanda (Espólio de Ormesinda Rodrigues Borba). II. Acolho retro emenda. Corrija-se o valor da causa. III. Defiro ao espólio autor, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da assistência judiciária gratuita. IV. Lado outro, indefiro o pedido e tutela de urgência deduzido na inicial (retomada do bem locado). Para a concessão do referido reclamo devem coexistir os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, como elementos mínimos de prova aptos a convencer da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão das tutelas de urgência, o que não se tem presente. Com efeito, sem descurar da gravidade das alegações trazidas em sua exordial, denota-se que inexiste prova idônea suficiente da alegada existência da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes (locação) e seus termos, já que o contrato teria se dado de forma verbal, demandando a questão, portanto, dilação probatória, de modo que não há como se deferir a medida de urgência reivindicada. Vale lembrar que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando presentes ambos os requisitos: plausibilidade e urgência, à míngua do que, deverá ser preservada a sistemática normal do contraditório, pena de banalização da medida. Logo, o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. V. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia, ou, ainda, purgar a mora, nos moldes do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, in verbis: "Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." VI. Analisada a tutela de urgência pleiteada, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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