Processo 0832505-88.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar inexistente o débito de R$51,43 (cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 04.09.2022 (fl.16) e condenar a ré ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. No mesmo prazo, deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta. Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. Após o trânsito em julgado determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome do autor (f.16), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95. (...) Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.
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