Processo 0832507-10.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832507-10.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA MARINHO FILHO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE APOSENTADORIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Procedimento Comum, condenando o IPERN ao pagamento de indenização pela demora imoderada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, mas rejeitando a pretensão indenizatória relativa ao atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço configura omissão administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) se há nexo causal entre a mora administrativa na expedição do documento e o retardamento do exercício do direito à aposentadoria; e (iii) se é cabível a ampliação da condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da Administração Pública, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. 4. O autor requereu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço em 30/09/2021, mas o documento somente foi disponibilizado em 01/06/2023, aproximadamente 20 meses depois, em prazo manifestamente superior ao limite legal de 15 dias previsto no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. 5. A Certidão de Tempo de Serviço constitui documento indispensável à formação do processo administrativo de aposentadoria, competindo ao órgão de origem sua emissão e encaminhamento, de modo que a demora injustificada em sua expedição configura obstáculo concreto ao exercício tempestivo do direito à inativação. 6. Evidenciado que a mora administrativa na emissão da certidão retardou significativamente o início da tramitação do processo previdenciário perante o IPERN, está configurado o nexo causal entre a omissão imputável ao Estado do Rio Grande do Norte e os danos materiais suportados pelo servidor. 7. A indenização deve observar os períodos de responsabilidade de cada ente, com apuração em liquidação de sentença, tomando-se por base a última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as verbas de natureza eventual e deduzidos os valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço da parte autora, condenando-o ao pagamento da correspondente indenização pelos danos materiais suportados pelo servidor, observados os critérios de cálculo fixados na sentença e os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; LCE nº 303/2005, art. 106, inciso II; LCE nº 547/2015; Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN. Jurisprudência relevante citada: TJRN,…
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