Processo 0832509-13.2023.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0832509-13.2023.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0832509-13.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) APELADO : LUCIA MARIA DA FONSECA VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DE CAMPOS (OAB RJ231605) ADVOGADO(A) : ISABELA FERREIRA ROLLA (OAB RJ222158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., sendo a apelada LUCIA MARIA DA FONSECA VAZ , contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora apelada, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de mútuo consignado na modalidade cartão de crédito e reserva de margem consignável , determinando sua transmutação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação dos juros e encargos médios de mercado à época da contratação, bem como condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de Empréstimo sobre RMC e Consignação Cartão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na petição inicial, a parte autora narrou que realizou empréstimo junto à instituição financeira, tendo sido acordado que o pagamento se daria em parcelas de R$ 39,78. Contudo, nos meses subsequentes, passou a sofrer descontos não autorizados, inclusive referentes a cartão de crédito RMC não requerido, além de cobranças sob as rubricas “Empréstimo sobre RMC - R65,10”, e “Consignação – cartão - R$58,41”, valores que não foram objeto do contrato firmado. Alegou que tais descontos acarretaram cobranças sucessivas, negativação de seu nome e dívidas em cartões que aumentavam sem sua anuência. Relatou ainda que, para tentar solucionar a situação, acumulou diversos protocolos de atendimento, conversas e reclamações, sem êxito. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. A sentença reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e destacou o dever de informação da instituição financeira, especialmente em contratos celebrados com consumidores idosos. O Juízo a quo entendeu que não houve comprovação de que a parte autora foi devidamente informada, na fase pré-contratual, acerca da modalidade de empréstimo formalizada, tampouco das taxas aplicadas e suas diferenças em relação ao empréstimo consignado tradicional. Considerou que a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mínimos e incidência de juros superiores à taxa média de mercado, não foi suficientemente esclarecida à consumidora. Segue o dispositivo da sentença [Evento 51]: “[...] Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: 1.  declarar a nulidade do contrato de mútuo consignado na modalidade cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC), transmutando-os para a modalidade consignada tradicional, observada a prescrição quinquenal no tocante às prestações da data de ingresso desta demanda, com a aplicação dos juros e encargos médios de…

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