Processo 0832510-06.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0832510-06.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), ocorridos no dia 14 de abrild de 2025, nesta capital, cuja autoria é atribuída a PAULO CICERO ALVES FERREIRA. A denúncia foi recebida e o acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual requereu, em síntese, o reconhecimento da ausência de justa causa, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao crime de porte de arma de fogo, em razão da inexistência de laudo pericial. Por fim, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do CPP (ID 175815279). Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito defensivo e requereu a continuidade do feito, com designação de audiência de instrução (ID 176260980). É o breve relatório. Passo a decidir. I – Do não acolhimento da tese de ausência de justa causa e do pedido de absolvição sumária (art. 397, III, do CPP) A defesa sustenta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao argumento de que a denúncia se ampara exclusivamente em depoimentos de agentes policiais, sem elementos externos de corroboração e sem laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva da arma. Requer, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, a absolvição sumária do acusado. A arguição não merece acolhimento. A justa causa, como condição da ação penal, exige tão somente a presença de suporte probatório mínimo — o fumus comissi delicti —, consubstanciado em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Não se demanda, nesta fase processual, a formação de juízo de certeza, que é reservado à sentença, após o contraditório pleno e a instrução processual. No caso em exame, a justa causa está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial com observância das formalidades legais, pelos depoimentos convergentes dos agentes policiais que narraram com precisão a dinâmica da abordagem, pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo com munição intacta, e pela localização da placa original do veículo Gol (PMD-5G63) na mala do automóvel, evidenciando a adulteração do sinal identificador. Os depoimentos de agentes policiais, conquanto não ostentem presunção absoluta de veracidade, constituem elemento idôneo a fundamentar a persecução penal, máxime quando prestados de forma coerente, detalhada e harmoniosa entre si. A ausência do laudo pericial, como demonstrarei adiante, não compromete a justa causa para a ação nesta fase, tratando-se de questão de instrução a ser suprida no curso do processo. A absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do CPP é medida de natureza excepcional, reservada às hipóteses em que a inocência do acusado ou a inexistência do fato se revelam de forma inequívoca, com meridiana clareza, o que manifestamente não se verifica na espécie. Pelo contrário, o conjunto…
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