Processo 0832510-86.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0832510-86.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0832510-86.2024.8.18.0140 APELANTE: JOAO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu. O embargante alega a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado, sustentando ausência de distinção entre usuário e traficante, ocorrência de bis in idem na dosimetria e falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se ocorreu dupla valoração fática (bis in idem) na exasperação da pena com base em condenações penais anteriores; e (iii) verificar se há vício de fundamentação na imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão a ser sanada. O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. 4. O acórdão abordou de forma exaustiva a tese desclassificatória, explicitando que a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (103,67g de maconha), as condições de seu fracionamento em múltiplos invólucros plásticos, a par de anotações contábeis e petrechos de mercancia, obstam o reconhecimento do porte para uso exclusivo pessoal. 5. A utilização de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e manifestar inconformismo com o resultado do julgamento desborda dos limites fixados pelo art. 619 do CPP. 6. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, uma vez que a avaliação negativa da conduta social na primeira fase e o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria apoiaram-se em processos criminais e títulos executivos absolutamente distintos e autônomos. 7. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se escorreita e amparada nos critérios legais do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justificando-se diante do quantum da reprimenda (07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão), da reincidência específica do agente e da existência de circunstância judicial desfavorável. 8. A oposição do recurso para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração inequívoca de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, vícios estes inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Criminal n. 0802264-85.2022.8.18.0073. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 1ª Câmara Especializada…

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