Processo 0832513-43.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0832513-43.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEREIRA GARCIA MERCEARIA E PADARIA LTDA, ANA CAROLINA PEREIRA GARCIA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEREIRA GARCIA MERCEARIA E PADARIA LTDA e ANA CAROLINA PEREIRA GARCIA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial (Golden Cross Especial) com a ré em 08/10/2019, tendo como beneficiárias a sócia administradora (Ana Carolina) e suas dependentes (Maria Isabella, Ana Vitória e Giulia). Alega que sempre esteve em dia com as mensalidades, mas foi surpreendida com notificação de rescisão unilateral do contrato pela ré, com término previsto para 15/04/2024. Sustenta que a beneficiária Ana Carolina padece de espondilite anquilosante e artrite psoriática, em tratamento contínuo com os medicamentos de alto custo Remicade e Taltz, fornecidos pela própria ré. Afirma que a beneficiária Maria Isabella é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Defende que a rescisão durante tratamento de doença grave é abusiva, viola o CDC, a dignidade da pessoa humana e o Tema Repetitivo 1.082 do STJ. Requer, em tutela de urgência, a abstenção do cancelamento e a manutenção do plano. No mérito, pede a procedência para tornar definitiva a tutela e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários-mínimos, além de honorários sucumbenciais de 20%. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 15/04/2024, determinando que a ré mantivesse o plano de saúde da parte autora até a alta médica de Ana Carolina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (até o limite de R$ 60.000,00). A ré foi citada e regularmente intimada. A ré apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) legitimidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, com aviso prévio de 75 dias; (ii) inexistência de falha na prestação de serviços; (iii) possibilidade de portabilidade de carências para outra operadora; (iv) ausência de danos morais, pois o contrato não foi efetivamente cancelado e os tratamentos são realizados fora da rede credenciada. Impugnou a inversão do ônus da prova e pediu a improcedência total. Houve réplica, reafirmando a impossibilidade de cancelamento durante tratamento grave, a dificuldade de portabilidade para pessoas com doenças preexistentes e a violação do Tema 1.082 do STJ. Interposto agravo de instrumento pela ré, a 12ª Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência, com trânsito em julgado em 04/09/2024. Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões procedimentais pendentes Não há questões procedimentais pendentes ou preliminares a serem analisadas, uma vez que as partes são legítimas, estão regularmente representadas, e os pressupostos processuais foram integralmente cumpridos, sendo certo que as preliminares de mérito foram analisadas em conjunto com a própria controvérsia. 2. Preliminares A parte ré, em contestação, arguiu a legitimidade da rescisão…
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