Processo 0832515-91.2026.8.10.0001
TJMA • Inquérito Policial
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0832515-91.2026.8.10.0001 Inquérito Policial nº 81/2026 – DRFV Pedido de Restituição de Veículo Apreendido Requerente: Elenilson dos Santos D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por ELENILSON DOS SANTOS, referente à motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, ano/modelo 2015/2015, cor verde, placa PSE0039/MA, apreendida em 10/03/2026, por ocasião da "Operação Rolezinho", em razão da constatação de ausência de placa de identificação, o que ensejou a instauração do presente inquérito policial para apuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 182660901). A defesa sustenta a condição de proprietário e possuidor de boa-fé do requerente, bem como a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em 09/06/2026, no âmbito do processo nº 0846784-38.2026.8.10.0001, no qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberação do bem. Afirma que se encontra em situação excessivamente onerosa pois está desprovido do bem que utilizava diariamente para a sua locomoção. Instruiu o pedido com a Carteira Nacional de Habilitação (ID 182660905), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV-e (ID 182660906) e o documento de Identificação Digital do Veículo – IDV (ID 182660907), todos em seu nome, além de cópia do termo de ANPP (ID 182660903). Requereu, ainda, a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores inerentes à apreensão do veículo, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.575/78. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 183842785, opinou favoravelmente à restituição da motocicleta, tendo em vista a celebração do ANPP e a ausência de interesse do bem para o processo. Manifestou-se, contudo, desfavoravelmente ao pedido de isenção das despesas de remoção e estadia do veículo no pátio da empresa VIP Leilões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é medida cabível sempre que não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e não houver interesse na sua conservação para fins de prova ou de persecução penal: Art. 120 — A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judiciária, mediante termo nos autos, enquanto não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e não houver interesse na sua conservação para fins de prova. No caso concreto, a propriedade da motocicleta pelo requerente Elenilson dos Santos está cabalmente demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV-e (ID 182660906) e pelo documento de Identificação Digital do Veículo – IDV (ID 182660907), ambos emitidos em seu nome, aos quais se soma a Carteira Nacional de Habilitação também colacionada aos autos (ID 182660905). O veículo não ostenta restrição de furto ou roubo, tampouco há qualquer indício de que seja produto de infração penal ou esteja sujeito a perdimento em favor da União. Ademais, com a celebração do Acordo de Não Persecução Penal e a concordância do próprio órgão ministerial quanto à ausência de interesse na manutenção da apreensão, não subsiste razão para a conservação do bem, nos termos do art. 118 do CPP. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos para a restituição: comprovação da propriedade, ausência de interesse processual na…
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