Processo 0832521-57.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832521-57.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0832521-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCK DANIEL DE SOUZA PEREIRA REU: NÃO SABE SENTENÇA Vistos etc., Mayck Daniel de Souza Pereira ajuizou Ação de Busca e Apreensão cumulada com pedido de tutela de urgência em face de pessoa não identificada, alegando, em síntese, ter vendido em data não informada a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, ano/modelo 2011, placa NNX6F35 (antiga NNX6535/RN), RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para pessoa cujo nome e qualificação completa não recorda e de quem não conservou qualquer documento. Informa que o comprador teria ficado com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), porém jamais procedeu à transferência do bem junto ao DETRAN/RN, circunstância que vem acarretando ao autor a imputação de multas de trânsito, débitos de licenciamento e risco de comprometimento de sua Carteira Nacional de Habilitação, instrumento indispensável ao exercício de suas atividades profissionais. Requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo; (c) o julgamento de procedência da ação, com condenação do réu ao pagamento das multas e débitos pendentes e determinação de transferência do bem; e (d) o envio de ofício ao DETRAN/RN para levantamento dos débitos existentes. Distribuída inicialmente à 23ª Vara Cível, sobreveio decisão declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a redistribuição, o que resultou na remessa dos autos a esta 4ª Vara Cível. Intimado a emendar a petição inicial para indicar o polo passivo e o endereço para cumprimento da diligência, manifestou-se reiterando a impossibilidade de identificar o réu e requerendo ao juízo que indique a forma de execução da medida, sugerindo que a apreensão recaia sobre o veículo onde quer que seja encontrado em fiscalização pelos órgãos de trânsito. É o relatório. O autor juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Inexistindo elementos que infirmem, de plano, a alegação de insuficiência de recursos, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, a petição inicial deve conter "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". O § 1º do mesmo dispositivo admite a indicação genérica do réu quando não for possível determiná-lo com precisão. O § 2º, por sua vez, afasta o indeferimento quando, "a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II", ainda for possível a citação do réu. A ratio do § 2º é clara: a insuficiência de dados qualificativos do demandado não é causa de indeferimento enquanto houver algum meio de convocá-lo a juízo. É o que se extrai também do art. 256, inciso I, do CPC, que prevê a citação por edital quando "desconhecido ou incerto o réu". Logo, em tese, a citação por edital poderia suprir a ausência de qualificação. Ocorre que, no caso concreto, tal solução mostra-se inviável. A citação editalícia pressupõe a possibilidade mínima de identificação do citando, ainda que por nome presumido, apelido ou qualquer elemento individualizador, pois o edital deve conter "os dados necessários à citação" (art. 257, I,…

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