Processo 0832523-68.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832523-68.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: varasaude_slz@tjma.jus.br AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0832523-68.2026.8.10.0001 (B/F) Parte autora : Raimundo Nonato Carvalho Parte ré : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Carvalho, representado por seu genro, Jaaziel Ferreira Nascimento, contra o Estado do Maranhão objetivando que o réu disponibilize uma vaga para tratamento de hemodiálise em caráter ambulatorial no centro de referência mais próximo de sua residência, no Município de São Inês/MA; ação distribuída em 28/04/2026. Alegou o demandante que é oriundo do povoado de Auzilândia, localizado no Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, estando internado no Hospital Municipal Dr. Jackson Lago (Socorrão II) desde 08/01/2026, aguardando a disponibilização de vaga para realização de hemodiálise em centro de referência mais próximo de sua residência, no Município de Santa Inês/MA, conforme relatório médica subscrita pela Dra. Patrícia Amorim – CRM/MA 7995 anexo. Sustentou que realizou a primeira sessão de hemodiálise em 09/01/2026, evidenciando a urgência e a necessidade de continuidade do tratamento especializado. Realizada a notificação, o Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 663/ 2026 – AJC/SES, comunicando que não consta no Sistema Estadual de Regulação, solicitação ativa de transferência em favor do demandante, conforme anexo (ID 179610327). Concedida a tutela antecipada de urgência em 13/05/2026, com prazo máximo até 15/06/2026 para o cumprimento da ordem (ID 179629014). O Estado do Maranhão acostou o Despacho nº 6315 – SAAS/SES, informando que o autor "se encontra admitido desde o dia 19 de maio do corrente ano, no 2º turno, das 12h às 16h, às terças, quintas e sábados, no Centro de Hemodiálise Santa Inês, conforme documento em anexo" (ID 181583042). Além disso, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente de objeto da ação, haja vista que o pedido foi atendido de forma satisfatória, esgotando assim o objeto da decisão judicial proferida. No mérito, sustentou que se deve respeitar os critérios técnicos utilizados para organização da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata, razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta. Por fim, requereu a "extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes (ID 181583041). Réplica a contestação (ID 183967811). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na especificação e produção de novas provas (IDs 184542649 e 184865728). Instalado, a ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos ofertados na inicial e ratificação da tutela antecipada anteriormente concedida (ID 185652996). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc. I do art. 355 do CPC. No que tange a preliminar de perda superveniente do…

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