Processo 0832527-38.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832527-38.2024.8.14.0301 APELANTE: EDRAS SOARES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE GADO ENTRE ÁREAS DE PROPRIEDADE RURAL SITUADAS EM ESTADOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença denegatória em mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de impedir a exigência de ICMS sobre atividades de cria, recria e engorda de gado realizadas em propriedade rural situada nos Estados do Pará e Mato Grosso. O embargante alegou omissões e contradições no julgado quanto à caracterização da ameaça concreta, à aplicação do Tema 1.099 do STF, da ADC 49 e à análise do Convênio CONFAZ nº 109/2024, requerendo efeitos infringentes para concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da admissibilidade do mandado de segurança preventivo e dos precedentes vinculantes invocados; (ii) estabelecer se houve contradição interna entre a decisão liminar e o julgamento definitivo; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de demonstração concreta, atual e individualizada de ameaça a direito líquido e certo, requisito indispensável ao cabimento do mandado de segurança preventivo. A inexistência de auto de infração, procedimento fiscal instaurado, exigência formal de emissão de documento fiscal ou qualquer providência administrativa concreta impede o reconhecimento de ameaça juridicamente demonstrável. Manifestações informais atribuídas a agentes fiscais não possuem densidade jurídica suficiente para caracterizar ato coator apto à impetração mandamental preventiva. A controvérsia permanece no plano abstrato, incidindo a vedação contida na Súmula 266 do STF quanto à utilização de mandado de segurança contra lei em tese. O acórdão não realiza juízo definitivo sobre a incidência do ICMS, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita diante da ausência de ameaça concreta e individualizada. A ausência de análise aprofundada do Tema 1.099 do STF, da ADC 49 e do Convênio CONFAZ nº 109/2024 não configura omissão relevante, porque tais matérias restaram prejudicadas pela premissa antecedente de inadmissibilidade do mandado de segurança preventivo. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia. A divergência entre a decisão liminar e o julgamento definitivo não caracteriza contradição interna, pois a tutela provisória baseia-se em cognição sumária, enquanto a decisão final exige cognição exauriente e prova pré-constituída robusta. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento anteriormente adotado pelo colegiado. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite quando o…
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