Processo 0832533-08.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832533-08.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0832533-08.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA HELENA DIAS DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos. Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c declaratória de nulidade e inexistência de débito e indenização por danos morais movida por VIRGINIA HELENA DIAS DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré sob a matrícula nº 401214133-2 (hidrômetro nº Y19C058759). Relata que, em janeiro de 2023, foi surpreendida com uma fatura no valor exorbitante de R$ 1.159,59, totalmente discrepante de sua média habitual de consumo, que girava em torno de 32 m³. Sustenta que sua residência é de pequeno porte, habitada apenas por ela e sua filha, que passam a maior parte do dia fora de casa. Informa que as faturas subsequentes também apresentaram valores elevados ou foram cobradas pela média sob a justificativa de impedimento de leitura. Diante do inadimplemento da fatura impugnada, aduz que sofreu a interrupção do fornecimento de água em sua residência. Por esses motivos, pediu: 1) a concessão da gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de novas interrupções; 3) o refaturamento das contas de consumo de janeiro de 2023 a julho de 2023 pela média dos últimos 12 meses; e 4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial (NUM. 67060578) veio instruída com documentos. A autora apresentou aditamento à inicial no NUM. 70412667, noticiando a efetiva suspensão do serviço e reiterando o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do abastecimento. Decisão, no NUM. 70879993, recebeu o aditamento e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. A ré ofereceu contestação no NUM. 74923536. No mérito, alegou que as faturas de janeiro e março de 2023 foram emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Quanto aos meses de fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2023, sustentou que o faturamento ocorreu pela média de consumo em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, que se encontra em área interna do imóvel, imputando a culpa à autora. Defendeu a legalidade da tarifa progressiva e a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e pelo descabimento da indenização por danos morais. A autora manifestou-se no NUM. 73399667, informando o descumprimento da tutela de urgência e apresentando documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Decisão no NUM. 233827288 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a manifestação em réplica. Réplica apresentada no NUM. 242629323, oportunidade em que a autora rebateu as teses defensivas, destacando a ausência de provas sobre o alegado impedimento de acesso ao hidrômetro e a abusividade do faturamento de janeiro de 2023. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré manifestou-se no NUM. 273288712, informando que não…

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