Processo 0832548-03.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0832548-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: A. P. Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelante: J. P. N. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. Advogada: Silvia de Lima Moura (OAB: 10688B/MS) Apelado: T. F. N. Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. LAUDO PSICOSSOCIAL. APROXIMAÇÃO GRADUAL E SUPERVISIONADA. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. PERNOITES E FÉRIAS ESCOLARES AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que fixou regime amplo de convivência paterno-filial, com finais de semana, pernoites, feriados e divisão das férias escolares, em favor do genitor não guardião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a convivência deve ocorrer livremente ou de forma supervisionada, diante de laudo psicossocial que apontou fragilidade do vínculo paterno-filial e recomendou aproximação gradual. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de convivência, previsto no art. 1.589 do Código Civil, deve ser exercido conforme o melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A prova técnica indicou que o adolescente não deseja permanecer sozinho com o genitor e aceita a aproximação apenas na presença de pessoa de confiança, especialmente o irmão maior. Inexistindo prova de alteração relevante das circunstâncias fáticas, o mero decurso do tempo não autoriza a ampliação do regime para visitas livres, pernoites ou convivência prolongada nas férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A convivência paterno-filial pode ser condicionada à supervisão de pessoa de confiança do adolescente quando laudo psicossocial indicar fragilidade do vínculo afetivo e necessidade de aproximação gradual. A ampliação do regime de convivência, com pernoites ou períodos prolongados, exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias fáticas, preferencialmente mediante novo estudo técnico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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