Processo 0832558-42.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832558-42.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos em saneador.. 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Tutela de urgência Considerando o improvimento do agravo interposto pela parte requerida (p. 196-204), cumpra-se a tutela de urgência já deferida (p. 69-70), intimando-se a parte requerida e terceiros a desocuparem o imóvel em 60 (sessenta) dias, observando-se, se necessário, o uso de força policial. 1.2 Impugnação ao valor da causa O valor da causa na ação reivindicatória corresponde ao valor do proveito econômico pretendido, isto é, o valor venal do imóvelobjeto da demanda. Logo, in casu, a parte requerente indicou o valor com base no IPTU (p. 26-9), de modo que, por ora, nada há de ser corrigido, pois, o valor poderá ser revisto após a avaliação de mercado do imóvel. 1.3 Justiça gratuita A parte requerida demonstrou a carência de recursos financeiros para adimplemento das custas e despesas processuais (p. 144-8 e 216-325). O fato de alugar o imóvel não altera o posicionamento do juízo, principalmente porque, com o deferimento da liminar, perderá o rendimento. Logo, defiro a justiça gratuita em favor da parte requerida. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I. Exercício de posse pela parte requerente ao longo do tempo: se, além do domínio registral, de fato exerceram posse/atos possessórios (manutenção, limpeza, vigilância etc.) e até quando, como alegado na inicial, ou se nunca exerceram posse, como alega a parte requerida. II. Momento e circunstâncias do ingresso de terceiros no imóvel: se a invasão ocorreu em novembro/2023 ou se a ocupação por terceiros é contínua desde 2013. III. Cadeia possessória: se houve, de fato, posse anterior (desde 2013) e cessões sucessivas até a parte requerida. IV. Qualidade da posse dos ocupantes: se a posse da parte requerida e antecessores é "sem causa" ou se é exercida com base em cessão de direitos possessórios e sem oposição. V. Edificação/benfeitorias: existência, tempo e autoria da construção (casa e poço), e se houve autorização/tolerância da parte requerente. VI. Anúncio/colocação à venda do imóvel: se houve anúncio por corretor/imobiliária e por determinação de quem. VII. Locação a terceiro e ocupação atual: se o imóvel foi locado em 17/10/2023, por quem, em quais termos, e quem reside/ocupa atualmente. VIII. Valor econômico do bem. Ônus da prova: Competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, indicando a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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