Processo 0832558-60.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0832558-60.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: L. Y. D. S. S. POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, fundado na alegação de descumprimento de título judicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de id. 77798929 julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a demandada autorizasse ou custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, a ser realizado, preferencialmente, em clínica e por profissionais credenciados à operadora do plano de saúde. Apenas na hipótese de inexistência de rede conveniada ou de profissionais habilitados, ficou estabelecido o custeio em rede privada não credenciada. Foram, ainda, confirmados os efeitos da tutela antecipada. Irresignada, a ré interpôs Recurso de Apelação, parcialmente provido (id. 123437923), para afastar a obrigatoriedade do custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, a sentença. Restou consignado que não houve majoração dos honorários sucumbenciais, em razão do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. Ambas as partes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi admitido, ocorrendo o trânsito em julgado em 12 de março de 2025 (id. 145263472). A demandada promoveu o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sobrevindo sentença de extinção da execução (id. 142705462), com posterior arquivamento dos autos em 13 de março de 2025. Posteriormente, a exequente requereu o desarquivamento e deu início ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, alegando que a ré estaria descumprindo o título judicial ao não fornecer as terapias deferidas. Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa (id. 172227513), a executada permaneceu inerte, conforme certidão de id. 176143882. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente aponta o descumprimento da obrigação de fornecimento das terapias deferidas. De fato, a documentação juntada (id. 167741201) indica que as terapias de terapia ocupacional e fonoaudiologia vêm sendo ofertadas em quantidade inferior à prescrita pelo médico assistente, configurando descumprimento parcial do título judicial. Entretanto, o pedido formulado pela exequente não guarda estrita correspondência com os limites do título executivo. Isso porque o acórdão (id. 123437923) afastou expressamente a obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, de modo que tal item não pode ser incluído na execução. Além disso, verifica-se que os orçamentos apresentados contemplam terapia psicomotricidade. Todavia, tal terapia não integra o título judicial e tampouco consta na prescrição médica (id. 70706283), razão pela qual não pode ser exigida da executada. No que se refere especificamente à terapia ABA constante dos orçamentos, verifica-se que, além de não integrar o título judicial, a exequente não a incluiu de forma fundamentada em sua petição de requerimento de bloqueio, tampouco enfrentou os limites objetivos fixados no acórdão. Este, por sua vez, foi expresso ao afastar a obrigatoriedade de custeio de intervenções vinculadas ao ambiente escolar, o que evidencia, com maior…
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