Processo 0832561-73.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0832561-73.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832561-73.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo TAINAH CAMARA DAVID e outros Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0832561-73.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): HÉLIO MESSALA LIMA GOMES RECORRENTE/RECORRIDO(A): TAINAH CÂMARA DAVID ADVOGADO(A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ E OUTRO(A) JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM). PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. PADRÃO “B”, NÍVEL II. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial, para CONDENAR o demandado à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, apuradas em razão da progressão e promoção funcional devida à parte autora para o Padrão B, Nível II, a contar de 21/02/2022. 2- Defende, a parte ré, que, considerando o fato de a legislação descrever especificamente os cargos inseridos em cada padrão, torna-se impossível que um servidor inserido no Padrão “A” mude para o Padrão “B”, pois isso significaria uma investidura em cargo diverso para o qual prestou concurso público, configurando provimento derivado. Requer, ainda, a aplicação dos descontos de faltas/licenças médica usufruídas. 3- Sustenta, a parte autora, a inaplicabilidade da suspensão da contagem do tempo, estabelecida no art. 8º, IX, da LC no 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita, (ii) a possibilidade de concessão de promoção do Padrão GNM “A” para o Padrão GNM “B”, nos termos da Leis Municipais nº 4.108/1992 e 118/2010; (iii) a aplicabilidade da suspensão da contagem do tempo, estabelecida no art. 8°, IX, da LC no 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da…

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