Processo 0832565-64.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0832565-64.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832565-64.2024.8.15.2001 AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: CONDOMINIO PARTHENON HOME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ILZA CILMA DE LIMA contra o CONDOMINIO PARTHENON HOME, visando ao recebimento de verba honorária sucumbencial estabelecida em título executivo judicial. A demanda principal, autuada sob o mesmo número, consistiu em Ação de Consignação em Pagamento (ID 90973062), na qual a autora buscou depositar em juízo o valor da cota condominial referente ao mês de maio de 2024, no montante de R$ 731,91 (setecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), excluindo do pagamento uma multa que lhe foi imposta pelo condomínio réu. Após o regular trâmite processual, que incluiu o depósito judicial do valor incontroverso pela autora (IDs 90975026 e 90975031) e a apresentação de contestação com reconvenção pelo réu (ID 105190455), foi proferida sentença de mérito em 27 de agosto de 2025 (ID 116988867). A decisão julgou procedente o pedido inicial para declarar quitada a obrigação condominial consignada e julgou improcedente a reconvenção. Em consequência, o condomínio réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na ação principal e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na reconvenção, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Certificou-se o trânsito em julgado da referida sentença em 10 de outubro de 2025 (ID 124957033), consolidando-se, assim, o título executivo judicial em favor da exequente. A parte exequente, em petição de ID 123916081, protocolada em 23 de setembro de 2025, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 3.015,60 (três mil e quinze reais e sessenta centavos) (ID 123916083) e requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário do débito. Intimado para o pagamento voluntário (ID 124958451), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o adimplemento da obrigação ou apresentar impugnação. Diante da inércia do devedor, a exequente protocolou a petição de ID 128212214 em 1º de dezembro de 2025, requerendo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Na ocasião, apresentou nova planilha de cálculo (ID 128212216), que totalizava R$ 3.751,58 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Este juízo, por meio de despacho proferido em 14 de março de 2026, deferiu o pedido e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 155573760). A ordem de bloqueio foi devidamente cumprida, resultando na penhora integral do valor executado, conforme comprovante de bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este processo (IDs 156110799 e 156110800). Após a efetivação da penhora, o executado foi intimado, em 20 de março de 2026 (ID 156110799), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. No entanto, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte executada, conforme informado pela exequente na petição de ID 158688606. Por fim, a exequente, na petição de ID…

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